STJ discute emissão de precatório com restrição de saque antes do trânsito em julgado
Fonte: Consultor Jurídico
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.250.310
e 2.250.079, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob
o rito dos repetitivos.
A controvérsia, que será discutida no âmbito do Tema 1.444, consiste em definir
se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV),
com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento
de sentença.
O colegiado decidiu suspender todos os processos pendentes sobre a mesma
questão jurídica nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou
de agravo em recurso especial, que estejam em tramitação na segunda instância
ou no STJ.
Execução contra a Fazenda Pública
No REsp 2.250.310, um dos dois representativos da controvérsia, a União
questiona decisão que determinou a expedição de requisições de pagamento
com ordem de restrição no cumprimento de sentença coletiva a favor da
Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal (Ansef).
Para a União, a expedição de precatório ou RPV somente pode ocorrer após o
trânsito em julgado da decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal
(CF) e do artigo 910, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o que não
teria ocorrido no caso.
Segundo alegou, a legislação veda a execução provisória de sentenças que
concedem vantagens a servidores públicos e, além disso, a inclusão de valores na
proposta orçamentária dependeria da comprovação do trânsito em julgado.
O ente público informou que há diversas decisões que determinaram a expedição
de precatórios em situações semelhantes, envolvendo valores ainda controversos
e pendentes de trânsito em julgado, em montante estimado em cerca de R$ 3,5
bilhões.
“Inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do
sistema de precedentes delineado pelo Código de Processo Civil, notadamente
diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ
acerca da questão jurídica, conforme bem salientado pelo presidente da
Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas”, afirmou o
relator, ministro Teodoro Silva Santos. Com informações da assessoria de
imprensa do STJ.
REsp 2.250.310